MERENDA ESCOLAR – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Esclarecemos que a Educação Alimentar e Nutricional, enquanto tema transversal do currículo escolar encontra respaldo tanto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB nº 9394/96 quanto na Lei nº 13.666/2018, bem como no Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas, que preconiza a alimentação adequada e saudável baseada no consumo de alimentos in natura ou minimamente processados, devendo ser limitado o consumo de alimentos processados e evitado o consumo de alimentos ultra processados.

Também é importante destacar a Resolução FNDE nº 06/2020 que estabelece as normas para a execução técnica, administrativa e financeira do PNAE[1] – Programa Nacional Alimentação Escolar aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas Federais, e a Resolução FNDE nº 26/2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da Educação Básica no âmbito do PNAE, e que tem por objetivo “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.” Assim, destaca-se que

Art. 3º – A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º – O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo” (Res. FNDE nº 06/2020).

Neste contexto, primeiramente, reforçamos que a merenda escolar é de uso exclusivo dos alunos e que, entende-se que o ambiente escolar e as refeições fornecidas nesse espaço contribuem com significativamente para o comportamento alimentar e com o estado nutricional no presente e no futuro de cada estudante.

Torna-se, então, fundamental a construção de um ambiente escolar protetor e que estimule a formação de hábitos alimentares adequados e saudáveis, o mais precocemente possível. Não há, até o momento, uma legislação específica que proíba os alunos de levarem o seu próprio lanche ou refeições, porém, quando se trata de refeições manipuladas de consumo imediato (marmitas ou lanches) torna-se complexo, haja vista que a cozinha da escola segue uma série de normas de controle de qualidade, obrigatórias na CVS 5.[2]

Isto posto, evidenciamos que existe todo um controle de qualidade para garantir uma alimentação segura para os alunos, livre de contaminação e risco de intoxicação. Os preparos não podem ser realizados com muita antecedência, não podendo ter aproveitamento de sobras de um período para o outro e, tão pouco ficarem armazenados por longos períodos ou em condições climáticas desfavoráveis. Além disso, cumpre-nos esclarecer, nos termos da Res. FNDE 06/2020, que se entende por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Assim,  pode-se entender que os alimentos trazidos de casa e consumidos no ambiente escolar, podem ser considerados como alimentação escolar e estão sob as normativas do PNAE:

“Art. 2º – Entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”

Neste contexto, a Diretoria de Ensino Região Marília, em atendimento ao CAE – Conselho de Alimentação Escolar do município, COSAN – Coordenação de Segurança Alimentar e Nutricional, CGPAE – Coordenação Geral do Programa Nacional de Alimentação Escolar e FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, orienta as escolas estaduais sob sua circunscrição a, em conjunto com a Equipe de Nutricionistas do município, pensarem e implementares ações educativas que perpassem pelo currículo escolar abordando o tema alimentação e nutrição no processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva da promoção de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, e de valorização da merenda escolar servida ofertada pela Unidade Escolar. Afinal, a merenda escolar busca atender às necessidades nutricionais dos alunos no período em que permanecem na escola, além de contribuir para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, além de respeitar a cultura alimentar e vocação agrícola de cada região.

[1] Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) é um programa do governo brasileiro para oferecer alimentação escolar e ações de educação alimentar e nutricional a estudantes de todas as etapas da educação básica pública.

[2] CVS 5:  Centro de Vigilância Sanitária – Este Regulamento tem como objetivo estabelecer os requisitos essenciais de Boas Práticas e de Procedimentos Operacionais Padronizados para os estabelecimentos comerciais de alimentos e para os serviços de alimentação, a fim de garantir as condições higiênico-sanitárias dos alimentos.