Dirigente Regional de Ensino
Ana Luiza Bernardo Guimarães
Dos Dirigentes Regionais de Ensino
Competências:
Artigo 90 – Os Dirigentes Regionais de Ensino, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I – em relação às atividades gerais:
a) as previstas nas alíneas “f” e “h” a “j” do inciso I do artigo 82 deste decreto, que são:
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;
h) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos
j) autorizar estágios em unidades subordinadas;
b) assistir o Secretário e o responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional no desempenho de suas funções;
c) apresentar propostas:
1. relativas aos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à manutenção e à expansão do ensino;
2. de criação ou extinção de unidades de ensino;
3. de integração de escolas;
4. de distribuição da rede física;
5. de instalações de cursos autorizados;
d) apresentar ao Secretário, por meio do responsável pela Subsecretaria de Articulação Regional, relatório consolidado das condições do ensino das escolas, com informações apresentadas pelos Supervisores de Ensino, de acordo com o modelo e a periodicidade definidos;
e) concluir os processos de verificação de vida escolar irregular;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoa
a) as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, que são:
Artigo 31 – Aos Diretores de Departamento, aos Dirigentes de unidades de nível equivalente e aos Chefes de Gabinete de Autarquias, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I – dar posse a servidores que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados ou admitidos para cargos, empregos ou funções em comissão de unidades
subordinadas;
II – autorizar:
a) horários especiais de trabalho;
b) o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
III – designar servidor para:
a) exercício de substituição remunerada;
b) responder pelo expediente de unidades subordinadas;
IV – determinar:
a) a realização de tomada de contas nos casos de alcance, remissão ou omissão de responsáveis por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda do Estado;
b) a instauração de sindicância, inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos oficiais.
Parágrafo único – Compete, ainda, aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de Unidades de nível equivalente aplicar penalidades disciplinares, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 33 – Aos Diretores de Departamento e aos Dirigentes de Unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de Dirigentes de Unidades de despesa, compete, ainda:
I – admitir servidores em caráter temporário, nos termos da legislação pertinente;
II – autorizar:
a) o pagamento de diárias a servidores, até 15 (quinze) dias;
b) o pagamento de transporte a servidores, bem como de ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
c) o parcelamento de débito de servidores, observada a legislação pertinente;
III – autorizar a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a servidor que pagar ou receber em moeda corrente, observada a legislação pertinente.
b) submeter ao Secretário a designação e a dispensa de servidor para funções de:
1. Assistente do Dirigente;
2. Direção dos Centros e dos Núcleos da Diretoria de Ensino;
c) convocar servidores de unidades subordinadas para prestação de serviços na sede da Diretoria de Ensino, mediante autorização do Secretário;
d) designar Supervisores de Ensino para, diante de necessidades específicas, exercer ou gerenciar atividades em unidades que integram a Diretoria de Ensino;
e) propor a autorização, cessação ou prorrogação de afastamento de servidores, quando se tratar de:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outro certames culturais, técnicos ou científicos;
3. participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
f) encaminhar solicitação de passagens aéreas para servidor, de acordo com a legislação pertinente;
g) solicitar providências para instauração de inquérito policial;
h) aprovar o quadro anual de estagiários das escolas, nos termos da legislação pertinente;
i) zelar pelo cumprimento da legislação em vigor relativa a estagiários nas escolas;
j) propor:
1. cursos e outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico e administrativo;
2. convênios para melhor consecução dos objetivos fixados para o sistema escolar;
III – em relação à administração de material:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto à licitação na modalidade de concorrência, que são:
Artigo 1 .º – São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa:
I – os Secretários de Estado;
II – os Dirigentes das autarquias;
III – o Dirigente do órgão central de compras do Estado.
IV – O Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui igual competência de autoridade superior.
Artigo 2 .º – Compete, ainda aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Dirigentes de Autarquias:”;
I – designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 46 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989:
Artigo 46 – A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, e as modalidades de licitação serão julgadas por comissão, permanente ou especial, de no mínimo. 3 (três) membros.
§ 1º – No caso de convite, a Comissão Julgadora poderá ser substituída por servidor designado pela autoridade competente.
§ 2º – A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3º – Enquanto não nomeada a Comissão Julgadora, incumbirá à autoridade que expediu o edital prestar os esclarecimentos que forem solicitados.
§ 4º – A investidura dos membros das Comissões Permanentes não excederá a 2 (dois) anos, vedada a recondução para a mesma Comissão, no período subseqüente.
II – exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
III – homologar a adjudicação;
IV – anular ou revogar a licitação;
V – decidir os recursos;
VI – autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
VII – autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
VIII – designar servidor ou comissão para recebimento de objeto do contrato;
IX – autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
X – aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único – As competências a que se referem os incisos III, IV, V, VII e IX serão exercidas pelos Dirigentes de autarquias dentro dos limites fixados para autorização de despesa.
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Parágrafo único – Nos pregões cujos valores estimados sejam inferiores ao limite fixado no caput deste artigo, a competência é dos Dirigentes das unidades de despesa.
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.